AUTORREGULAMENTAÇÃO INAUGURA UMA NOVA ERA PARA OS CORRETORES

AUTORREGULAMENTAÇÃO INAUGURA UMA NOVA ERA PARA OS CORRETORES

Autorregulamentação inaugura uma nova era para os corretores

Por: Jorge Clapp

A consulta pública relacionada à minuta de resolução que regulamentará, entre outros pontos, a autorregulação e a formação, o registro e as obrigações dos corretores de seguro, foi encerrada pela Susep em 26 de dezembro do ano passado. Segundo o superintendente substituto da autarquia, Carlos Queiroz, as áreas técnicas ainda estão analisando os comentários e as sugestões recebidos. Alguns pontos relevantes, no entanto, já estão definidos, especialmente quanto à autorregulação.

 

Para funcionarem como autorreguladoras, as entidades interessadas deverão formular pedido de autorização prévia à Susep, comprovar que estão devidamente constituídas e ter, no mínimo, dez mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade. “Será preciso também ter a autorregulação como objeto e declarar que, sempre que solicitadas, prestarão as informações devidas à Susep. A autorização para funcionamento das  autorreguladoras poderá abranger todos, alguns ou apenas um ramo específico do respectivo mercado”, acrescenta Queiroz.

 

A autorregulação na corretagem de seguros pode ajudar bastante a Susep e o mercado como um todo, avalia o superintendente, observando que o mercado cresceu e deverá continuar em crescimento nos próximos anos. Tanto o setor de seguros quanto os de resseguros, capitalização e previdência complementar aberta, além da própria corretagem, estão em ampla expansão. Além disso, há o projeto Sandbox, que incentiva a criação e a entrada de novas empresas no setor, e a lei que trata das sociedades seguradoras de propósito específico, já sancionada. “Adicionalmente, existe a possibilidade de regulamentação das associações e das cooperativas de autogestão pelo Poder Legislativo. É necessário, portanto, aperfeiçoar a supervisão realizada no grande contingente de 125 mil corretores e que os recursos da Susep sejam alocados de maneira mais eficiente, comenta.

 

Segundo Queiroz, as entidades autorreguladoras são consideradas como “órgãos auxiliares” pelo modelo de autorregulação previsto na legislação, que operam sob a supervisão da autarquia. “Esse cenário permitirá fiscalizar melhor as operações feitas pelos corretores de seguros, descentralizando algumas atividades e gerando eficiência para todo o mercado”, pontua.

 

NORMAS PREVISTAS

 

O texto da futura resolução estabelece que as autorreguladoras, sendo constituídas na forma de associação, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial com prazo de duração indeterminado, terão por objetivo: habilitar, registrar e fiscalizar os membros do mercado de corretagem de seguros. A Susep terá que aprovar e autorizar previamente o funcionamento; acordos com terceiros; indicação de nomes para o exercício de cargos em órgãos estatutários; extinção das atividades também as alterações no estatuto.

 

A autarquia poderá celebrar e manter convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com as autorreguladoras, especialmente quando relacionados com a concessão de inscrição, registro e recadastramento periódico, bem como a fiscalização e o julgamento de membros do mercado de corretagem. A responsabilidade profissional perante as autorreguladoras ou a Susep caberá ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.

 

As autorreguladoras que já estiverem registradas na Susep na data de vigência dessa Resolução terão o prazo de 180 dias para regularizar as condições exigidas, período em que poderão exercer plenamente suas competências. Além da autorregulação na corretagem, a norma regulamentará também a criação de cooperativas de profissionais.

 

Quanto à formação, à qualificação e ao registro dos corretores, uma das novidades é a exigência de participação em cursos de educação continuada oferecidos pelas instituições de ensino credenciadas pela Susep, com o objetivo de atualizar conhecimentos, habilidades técnicas, profissionais e multidisciplinares. Os conteúdos mínimos dos cursos serão definidos e atualizados periodicamente pela Susep. A habilitação técnico-profissional será obtida via aprovação, por instituição de ensino credenciada pela Susep, em Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou Curso de Habilitação Técnico-Profissional.

 

A comprovação prévia de conclusão de curso de Ensino Médio em estabelecimento educacional reconhecido é requisito básico para a habilitação. O registro profissional será concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora. As instituições de ensino poderão promover curso de habilitação técnico-profissional em conjunto com os sindicatos de classe e outras entidades que se disponham a patrociná-lo, mediante acordos ou convênios.

 

Caberá à Susep estabelecer as disciplinas mínimas a serem abrangidas pelo curso e o Exame Nacional de Habilitação. O conteúdo e a carga horária dos cursos e exames também deverão ser previamente aprovados. O Exame Nacional de Habilitação deverá ser promovido, no mínimo, duas vezes ao ano. Já durante o curso de habilitação, deverão ser aplicadas provas específicas de avaliação por disciplina. As instituições de ensino deverão disponibilizar à Susep e às entidades autorreguladoras a relação dos cursos e dos aprovados nos exames

 

COOPERATIVAS

 

As cooperativas de corretores deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades. Será vedado o registro de sociedade cooperativa que tenha entre seus associados pessoas naturais ou jurídicas sem registro de corretor de seguros.

 

O profissional integrante de cooperativa que tiver o registro suspenso ou cancelado, deverá ser imediatamente excluído da cooperativa. As sociedades seguradoras, entidades de previdência privada aberta ou de capitalização não poderão pagar comissões à sociedade cooperativa que tenha entre seus integrantes corretores com registro suspenso ou cancelado.

 

No caso de cancelamento da apólice de seguro, assim como nos casos de devolução do prêmio, o corretor deverá restituir a comissão recebida à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela companhia, inclusive na hipótese de cancelamento da apólice decorrente da decretação da liquidação extrajudicial da supervisionada pela Susep. O corretor de seguros poderá nomear prepostos de sua livre escolha.

 

PAPEL DAS ENTIDADES

 

Além dessas mudanças que trarão um cenário completamente novo para a corretagem, há ainda a movimentação das entidades para que a categoria esteja pronta também para atuar no Open Insurance. Nesse contexto, destaca-se a criação da IPR Brasil (Infraestrutura Brasileira de Proteção a Riscos) iniciativa conjunta da Fenacor, da ENS e do Ibracor.

 

O objetivo é atender às demandas por serviços digitais de proteção a riscos, com suporte presencial em todo o território nacional, a partir de uma infraestrutura tecnológica que dará suporte aos atores dessa cadeia produtiva em uma plataforma que vai atualizar e aprimorar a distribuição de produtos de proteção empresarial e familiar. “A intenção é oferecer soluções inteligentes e tecnologicamente viáveis para ajudar o corretor a cumprir seu papel”, resume o presidente da Fenacor, Armando Vergilio. A IPR Brasil contará com uma Sociedade Processadora de Ordens dos Clientes (SPOC), figura introduzida recentemente no mercado, através da Resolução 450/22 do CNSP.

 

Trata-se da OpenCor Brasil que servirá como meio de transmissão das ordens dadas pelo cliente, credenciando os corretores que desejarem atuar no Open Insurance. “A OpenCor Brasil é apenas uma das ferramentas que o IPR Brasil vai disponibilizar para que o corretor possa acompanhar todo o ciclo de vida dos contratos de seguros, desde a contratação até o pagamento da indenização”, explica Vergilio. Ele lembra que a legislação estabelece uma série de requisitos, como patrimônio mínimo e capacidade tecnológica comprovada, para que o corretor de seguros possa atuar como SPOC.

 

Além disso, há um rigoroso processo de credenciamento perante a Susep. Segundo Vergilio, foi essa razão que levou a Fenacor a unir forças com a ENS e o Ibracor, visando viabilizar a atuação dos profissionais interessados em participar do Open Insurance. “Isso poderá ocorrer por meio do OpenCor Brasil”, ressalta. As entidades que estão criando a IPR Brasil asseguram que haverá vantagens também para as seguradoras, trazendo melhorias para o relacionamento com os corretores e possibilitando a progressiva redução dos custos de distribuição e do pós-venda, além de ampliar a distribuição de novos produtos e dar maior capilaridade para a operação, expandindo a presença do mercado em praticamente todos os municípios brasileiros.