Letras de Risco de Seguro: do desenho regulatório à realidade de mercado
No Brasil, apesar da base legal robusta, a aplicação prática da LRS ainda é incipiente devido a entraves normativos, restrição de investidores e custos operacionais. Por: André Haui (*)
As Letras de Risco de Seguro (LRS), versão brasileira das Insurance-Linked Securities (ILS), representam uma das iniciativas mais sofisticadas já concebidas para integrar os mercados de seguros e capitais no País. Em essência, permitem a transferência de riscos seguráveis para investidores institucionais, ampliando a capacidade de retenção do setor, reduzindo a dependência do resseguro externo e oferecendo ativos descorrelacionados, de longo prazo e com impacto econômico relevante.
No mercado internacional, os ILS já são uma realidade consolidada. Com mais de US$ 100 bilhões em capacidade, financiam riscos catastróficos, climáticos, agrícolas, de crédito e responsabilidade civil, tornando-se uma fonte estável de capital alternativo para seguradoras e resseguradoras. Em jurisdições como Estados Unidos, Reino Unido e Cingapura, a securitização de riscos integra a arquitetura regular do mercado.
No Brasil, porém, o contraste é evidente. Apesar de um arcabouço jurídico tecnicamente robusto, construído a partir da Resolução CNSP 396/2020, da Lei 14.430/2022 e da Resolução CNSP 453/2022, a aplicação prática das LRS permanece incipiente. Até meados de 2025, apenas uma emissão foi registrada, evidenciando que o desafio não está na ausência de norma, mas na sua operacionalização.
O diagnóstico é amplamente compartilhado pelo mercado. A estrutura atual combina excesso de formalismo regulatório, processos longos e fragmentação institucional. A interação entre Susep, CVM e CMN, embora necessária, resulta em sobreposição de competências, insegurança interpretativa e aumento significativo de custos de transação. Soma-se a isso a restrição da base de investidores, a inexistência de mercado secundário estruturado, a ausência de um regime tributário claro e custos de governança desproporcionais ao porte e ao risco das operações.
O efeito prático é paradoxal: um instrumento concebido para aumentar eficiência e resiliência acaba se tornando pouco atrativo economicamente, tanto para emissores quanto para investidores.
A principal lição das primeiras experiências é clara. Prudência regulatória é indispensável, mas, quando não calibrada à proporcionalidade do risco e à escala das operações, pode inibir a inovação que pretende estimular. O modelo brasileiro é conceitualmente correto, porém operacionalmente pesado. A promulgação da nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) reforça a necessidade de harmonização do arcabouço infralegal, garantindo segurança jurídica e previsibilidade.
Para que as LRS deixem de ser uma promessa e se tornem um mercado funcional, alguns ajustes são fundamentais: simplificação regulatória com prazos claros e documentação padronizada; maior coordenação institucional; ampliação da base de investidores; estímulo à formação de mercado secundário; neutralidade tributária frente a outros instrumentos estruturados; e adoção de capital baseado em risco, com exigências proporcionais à severidade e frequência esperadas das perdas.
Mais do que um novo produto financeiro, as Letras de Risco de Seguro representam um novo paradigma de gestão de riscos. Em um país exposto a eventos climáticos extremos, volatilidade agrícola e choques econômicos recorrentes, ampliar os mecanismos de transferência de risco é uma decisão estratégica para a sustentabilidade do setor segurador.
O Brasil reúne as condições técnicas e institucionais necessárias para avançar rapidamente nessa agenda. O desafio agora é transformar um arcabouço jurídico sólido em um mercado vivo, líquido e competitivo, capaz de aproximar o país das melhores práticas internacionais e abrir uma nova fronteira de crescimento para o setor de seguros.
(*) Texto de autoria e curadoria de André Haui. Ex-presidente da BB Seguridade e ex-membro do Conselho Diretor e do Conselho de Gestão da CNseg.





