NOVO MARCO REGULATÓRIO FAVORECE CONSUMIDOR

NOVO MARCO REGULATÓRIO FAVORECE CONSUMIDOR

Medidas aprovadas no ano passado incentivam a competição e a inovação e estimulam a oferta de produtos mais simples, diversificados e acessíveis.

Por: Jorge Clapp

As mudanças aprovadas na regulamentação do setor em 2021 trouxeram mais liberdade para a oferta de produtos e serviços inovadores. Tanto a Susep quanto o mercado acreditam que tais medidas favorecem diretamente os consumidores, reduzindo preços e facilitando o acesso ao seguro. Exemplos disso são as Circulares 620 e 621, que simplificaram a estruturação e a comercialização dos seguros patrimoniais e massificados, respectivamente.

 

Em ambos os casos, foi revisto o arcabouço regulatório para que se possa fornecer a adequada proteção aos consumidores. As medidas incentivam a competição e a inovação e estimulam a oferta de produtos mais simples, diversificados e acessíveis. Nos seguros patrimoniais, foram suprimidas as restrições para a conjugação de coberturas de diferentes ramos; a obrigatoriedade de estruturação dos produtos com coberturas básicas e adicionais; e a limitação da franquia, entre outras. Segundo a Susep, a maior diversificação de produtos a partir da estruturação de planos não padronizados, conjugando diferentes coberturas, com uma maior liberdade para as seguradoras estabelecerem as condições contratuais e consequente atração de novos perfis de clientes, naturalmente demandará do mercado “uma maior capacidade de projetar e analisar os novos riscos por conta dessa inovação nos produtos e os consequentes impactos em sua precificação”.

 

Já a Circular 621 revogou, total ou parcialmente, 12 atos normativos, que apresentavam regras mais prescritivas e não consolidadas. A norma ofereceu maior liberdade contratual; segregação entre seguros massificados e de grandes riscos e a flexibilização na estruturação das coberturas e desenho dos produtos. Além disso, excluiu a tabela de curto prazo e a cláusula padronizada de concorrência de apólice e possibilitou a estruturação de cobertura all risks em diferentes ramos e aquelas vinculadas à prestação de serviços com livre escolha dos prestadores de serviços pelo segurado e/ou com indicação de rede referenciada pela sociedade seguradora.

 

“O normativo acaba com a percepção de produtos padronizados aprovados pelo regulador, o que tem claros efeitos negativos sobre diferenciação de produtos e inovação, prejudicando os consumidores e a inclusão de mais pessoas no mercado de seguros”, acentua a Susep, que espera maior concorrência, diversidade de produtos e redução de preços. Nos seguros de grandes riscos, as mudanças estabelecidas pela Resolução 407/21 do CNSP permitem maior flexibilidade nas negociações entre seguradoras e segurados; geram a oportunidade de ampliar a oferta de produtos e serviços, reduzindo assim o custo das coberturas contratadas e simplificam a regulamentação para o segmento.

 

De acordo com a Susep, diferentemente do que ocorre com os seguros massificados, os segurados de grandes riscos têm, sob o ponto de vista econômico e cultural, maior capacidade de negociação, podendo ser considerada paritária perante as seguradoras, justificando o entendimento de que a liberdade contratual prevaleça sobre a intervenção estatal. Assim, a autarquia espera que as seguradoras ajam com maior liberdade e flexibilidade na adequação das coberturas comercializadas e modelos de precificação, com maior aderência à natureza dos riscos subscritos. “Entendemos que a subscrição das companhias será mais segmentada e individualizada, típica da estruturação de produtos taylor made”, destaca o órgão regulado. Além disso, para a Susep, o apoio do mercado de resseguros nesse processo será fundamental, haja vista a vasta expertise na precificação de riscos individualizados.

 

Outra norma de extrema relevância é a Circular 639/21, que trata do Seguro Auto, que permitiu a contratação de coberturas segmentadas, com produtos mais ajustados às necessidades do consumidor. As principais inovações são a possibilidade de as seguradoras oferecerem outro critério objetivo e transparente para determinação do limite máximo de indenização na data da ocorrência do sinistro. “Com a nova regulamentação, cabe ao consumidor buscar no mercado aquele produto cujo custo/ benefício melhor o atenda”, explica a Susep.

 

Há ainda a possibilidade de contratação de “cobertura parcial” para o veículo. O segurado poderá contratar uma cobertura que garanta, por exemplo, apenas 60% do valor do veículo, pagando, naturalmente, um prêmio menor. Além disso, o dono de um veículo antigo poderá optar por um seguro apenas para colisão. Será possível vincular o seguro ao condutor, em vez de somente ao veículo. Desse modo, se um motorista tiver mais de um veículo, todos poderão estar com a garantia ativa, o mesmo ocorrendo em caso de eventual aluguel de veículos e uso compartilhado.

 

Essa novidade pode ser interessante também para motoristas de aplicativos que costumam usar veículos alugados para trabalhar. A Susep editou ainda a Circular 640/21, que consolidou, em um único texto, o conteúdo de três normas anteriores, as Circulares 305/05 (benfeitorias e produtos agropecuários); 308/05 (penhor rural) e 571/18 (pecuário e de animais).

 

E foi revogada a Circular 261/04, que tratava do seguro de cédula de produto rural, em razão do desinteresse do mercado em sua comercialização. Essa consolidação manteve as definições dos seguros que aborda, sem alteração de mérito técnico relevante. “Foram feitos ajustes em consonância com o Planejamento Estratégico da Susep 2020-2023, de simplificar a regulação dos mercados”, ressalta o órgão regulador.

 

REAÇÃO DO MERCADO

 

A presidente da Comissão de Seguro de Grandes Riscos da FenSeg, Thisiani Martins, observa que as principais inovações no segmento de grandes riscos , neste primeiro momento, estarão voltadas para as adequações dos clausulados das apólices ligadas a programas mundiais das matrizes das empresas, bem como para alguma necessidade específica dos clientes em relação à atividade desenvolvida ou característica de seu risco. Ela frisa que, para as seguradoras, há o benefício da diferenciação concorrencial no âmbito mais técnico, além do financeiro. “A resolução permite oferecer soluções mais adequadas aos clientes, sem se preocupar com a aprovação dos produtos pelo regulador”, comenta.

 

Thisiani Martins informa ainda que as seguradoras manterão seus produtos existentes, e há uma expectativa de que eles sejam os mais utilizados. “Produtos específicos serão desenvolvidos quando necessários e para clientes especiais, de acordo com o tempo, custo e recurso despendidos para o desenvolvimento deles. Sendo assim, as seguradoras trabalharão de forma híbrida”, explica. Já o presidente da Comissão de Seguro Automóvel da FenSeg, Marcelo Sebastião, destaca que, com a Circular 639/21, as seguradoras passam a ter liberdade para desenhar novos produtos.

 

Nesse novo cenário, o corretor será personagem fundamental para explicar aos consumidores as diferenças entre os produtos e propor as melhores opções. “Para o consumidor, os benefícios vão desde o melhor produto para atender suas necessidades, e que caiba no bolso, até outros mais simplificados, customizados e de preço acessível”, pontua. O presidente da Comissão de Riscos de Crédito e Garantia da FenSeg, Roque Melo, também está confiante nos resultados com as mudanças no seguro garantia. “Cabe uma consideração especial pela forma cuidadosa com que a Susep tratou o tema, disponibilizando duas consultas públicas, inclusive”, comenta. Sobre os futuros lançamentos, Melo acentua que a autarquia alterou sensivelmente as regras nos últimos anos.

 

“Acreditamos que o principal objetivo será atingido, especialmente ante a maior liberdade do mercado para trabalhar clausulados e inovar em produtos.” Para o presidente da Comissão de Seguro Rural da FenSeg, Joaquim Neto, a Circular 640/2021 flexibiliza a operação de seguro e o desenvolvimento de produtos, além de definir prazos de aviso e vistoria de sinistro para os seguros rurais subvencionados. “Para os segurados, é importante haver regras claras, principalmente em relação aos momentos de sinistros, para que os seguros sejam efetivos e os prazos de indenização, devidamente cumpridos”, diz Neto.

 

Igualmente otimista está Jarbas Medeiros, presidente da Comissão de Riscos Patrimoniais Massificados da FenSeg. Para ele, “as mudanças trazem uma evolução importante para o mercado” ao simplificarem normas e permitirem um ambiente de mais liberdade para que as companhias possam operar. “Há uma grande oportunidade de tornar os produtos mais simples, com cláusulas de fácil entendimento pelo cliente. As seguradoras podem usar essa flexibilização para gerar mais diferenciais em seus produtos, ampliando o escopo das coberturas ou tornando mais ágeis seus processos”, ressalta. Sobre os riscos massificados, Medeiros aponta a Circular 621/21 como “um passo muito importante”, que permite às seguradoras ofertar soluções mais conectadas às necessidades dos clientes.

 

“Uma das principais inovações foi a possibilidade de contratação unificada de apólices que antes eram vendidas em separado, com coberturas de danos para os mais diversos bens. O mercado se mexeu rápido, e hoje os clientes já podem contratar em uma única apólice e único pagamento o seguro para automóvel e residencial”, pontua.

 

Ele vê ainda muitos benefícios para seguradoras e consumidores, incluindo, no caso das companhias, a ampliação da oferta dos seguros a um número maior de clientes por meio de soluções integradas. Para o consumidor, um ambiente mais propício à inovação tende a gerar novas soluções mais alinhadas às reais necessidades dele.

 

ADI PREOCUPA

 

A FenSeg vê com apreensão a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que está em análise no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Resolução 407/21, que trata dos grandes riscos. O presidente da Federação, Antonio Trindade, diz que a ADI causa insegurança jurídica. “Participamos ativamente das consultas sobre a nova regulamentação do seguro de grandes riscos, que aperfeiçoou o modelo regulatório e trouxe mais transparência e competitividade ao mercado.

 

Estamos estudando as medidas judiciais cabíveis para resguardar essa conquista que pertence aos segurados e às seguradoras”, diz Trindade. Segundo ele, a Resolução 407 criou condições para a oferta de seguros sob medida, indo ao encontro das necessidades de cada cliente, que busca “mais simplicidade e menos burocracia”.